ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Câmara de Coxim

 

 

 

LEI ORDINÁRIA N° 2004, DE 30/10/2024

 

 

“Institui e regulamenta a adoção de ações afirmativas com a reserva de vagas para pessoas pretas, pardas e quilombolas, povos originários e pessoas com deficiência - PCD, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e processos seletivos, no âmbito da estrutura administrativa do município de Coxim, Estado do Mato Grosso do Sul e dá outras providências..”

 

 

O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Coxim deverá promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no acesso a cargos e funções públicas, por meio da reserva de vagas a pessoas pretas, pardas e quilombolas, povos originários e pessoas com deficiência - PCD, oferecidas em todos os seus concursos para provimento de cargos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal ou processos seletivos para contratação temporária.

§ 1º O município de Coxim promoverá ações e políticas públicas de combate ao racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, destinadas a assegurar condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por afrodescendentes, povos originários e pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), do Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022 e da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 2º As disposições desta lei aplicam-se no âmbito da administração pública direta e indireta e do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º Fica reservado um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) às pessoas pretas, pardas e quilombolas, um percentual mínimo 5% (cinco por cento) das vagas aos povos originários e um percentual mínimo 5% para pessoas com deficiência - PCD das vagas oferecidas:

  1. – nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração municipal direta, suas autarquias e fundações.
  2. – nos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para os órgãos da administração pública municipal direta, suas autarquias e fundações públicas.

§ 1º O percentual previsto no caput será aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame.

 

 

§ 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou processo seletivo for igual ou superior a 3 (três).

§ 3º Quando o número de vagas reservadas às pessoas pretas, pardas e quilombolas, povos originários e pessoas com deficiência - PCD resultar em fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), será considerado o número inteiro imediatamente superior, no caso de fração inferior a 0,5 (zero vírgula cinco), considerar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.

§ 4º A reserva de vagas para pessoas pretas, pardas, quilombolas, povos originários e pessoas com deficiência - PCD constará expressamente dos editais dos concursos públicos e processos seletivos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido, observada a respectiva proporcionalidade.

§ 5º Preenchido o percentual reservado no edital de abertura do certame, o poder público municipal fica desobrigado de abrir novas reservas de vagas, para o mesmo cargo, durante a vigência do concurso público e ou processo seletivo em questão.

§ 6º O percentual de vagas reservadas às pessoas pretas, pardas, quilombolas, povos originários e pessoas com deficiência - PCD deverá ser observado durante todo o período de validade do concurso e do processo seletivo, aplicando-se para todos os cargos oferecidos, considerando o disposto no § 2º deste artigo.

§ 7º O Poder Executivo regulamentará no que couber as vagas reservadas a pessoas pretas, pardas, povos originários e quilombolas, Pessoas com Deficiência - PCD previstas nesta lei.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

  1. - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma do regulamento;
  2. - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
  3. - pessoa povos originários: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;
  4. - pessoa com deficiência: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 4º Poderão concorrer às vagas reservadas os candidatos pessoas pretas, pardas e quilombolas e aqueles que assim se autodeclararem no ato da inscrição no concurso público, identificando-se como pessoa preta, parda ou povos originários, conforme o quesito cor ou

 

 

raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo vedada a autodeclaração em momento posterior.

§ 1º Além da autodeclaração, o candidato se submeterá às regras gerais estabelecidas na legislação federal, estadual, nesta lei e no edital do concurso.

§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa ou fraude, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 3º Não comprovada má-fé na declaração de que trata este artigo, o candidato será eliminado da lista de cotistas e passará a concorrer, exclusivamente, nas vagas oferecidas para ampla concorrência, assegurando-se, no entanto, a possibilidade do exercício da ampla defesa e do contraditório, pelo candidato, em regular processo administrativo para apuração da legitimidade de sua autodeclaração.

Art. 5º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos simplificados estabelecerão procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas, nos termos do disposto em regulamento, observando-se, no mínimo:

  1. - a padronização das normas em nível nacional e estadual;
  2. - a participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à diversidade racial e de gênero populacional;
  3. - a adoção de critérios mistos de avaliação, que observem o contexto sociocultural regional e local;

§ 1º As decisões serão colegiadas, fundamentadas e tomadas por unanimidade, caso se conclua por atribuição identitária diversa daquela autodeclarada pelo candidato, garantindo- se recurso da decisão que deverá ser decidido no prazo de 10 dias.

§ 2º A comissão recursal será composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação.

§ 3º Os procedimentos para a confirmação complementar à autodeclaração de indígenas e quilombolas obedecerão às regras estabelecidas nesta lei e complementarmente às estabelecidas em regulamento ou no edital.

Art. 6º Os candidatos autodeclarados como pessoas pretas, pardas, indígenas, quilombolas e também, as pessoas com deficiência - PCD concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º Os candidatos autodeclarados como pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas e, também, as pessoas com deficiência - PCD aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 

 

§ 2º Em caso de desistência de candidato negro, indígena ou pessoas com deficiência - PCD aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro, indígena ou pessoas com deficiência - PCD posteriormente classificado.

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros, indígenas ou pessoas com deficiência - PCD aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 7º O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção, de modo que todos os candidatos, sejam cotistas ou não- cotistas, participarão do certame em igualdade de condições no que diz respeito aos critérios de avaliação e conteúdo da prova especificados no edital do certame.

Parágrafo único. Nos concursos em que haja vagas reservadas, o resultado deverá ser publicado em duas listagens, a primeira contendo a pontuação de todos os candidatos, incluindo os que atendam às condições específicas previstas nesta Lei, e a segunda somente com a pontuação destes últimos.

Art. 8º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos pessoas pretas, pardas e quilombolas, povos originários e pessoas com deficiência - PCD.

Art. 9º. Os concursos ou processos seletivos realizados terão a participação de banca de heteroidentificação, devendo ter em sua composição ao menos um membro autodeclarado negro, um membro autodeclarado pardo, um membro autodeclarado de povos originários, integrante de movimentos sociais ou de núcleos de estudos, todos com compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à diversidade racial e de gênero populacional;

Parágrafo único. As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público para o qual esta foi designada, não servindo para outras finalidades.

Art. 10. Para concorrer às vagas reservadas a povos originários, o candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no concurso público, observando as regras estabelecidas nesta lei e no edital de regência do certame.

§ 1º Os candidatos que se autodeclararem indígenas indicarão em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas, e anexarão os documentos comprobatórios exigidos no edital.

§ 2º Os candidatos indígenas que optarem por concorrer às vagas reservadas na forma do § 1º deste artigo concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso público.

Art. 11. Os documentos a serem apresentados pelos candidatos indígenas juntamente com a autodeclaração serão definidos no edital do concurso, podendo ser elencados, entre outros, os seguintes:

  1. - registro Administrativo de Nascimento de Indígenas (RANI), previsto no art. 13 do Estatuto do Índio, Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e regulamentado pela
 

 

Fundação Nacional do Índio (FUNAI), por meio da Portaria nº 003/PRES, de 14 de janeiro de 2002.

  1. - certidão de nascimento constando a declaração do registro como indígena e o respectivo povo/etnia.
  2. - documento de identidade oficial.
  3. - declaração assinada por 3 (três) lideranças indígenas reconhecidas em sua comunidade, que ateste seu pertencimento étnico, com cópia de documento oficial de cada liderança.

Art. 12. Para candidatos inscritos na reserva de vagas para pessoas com deficiência – PCD a validação da inscrição ocorrerá exclusivamente por análise documental, na forma definida no edital do concurso.

Parágrafo único. O laudo para PCD poderá ser emitido por profissional habilitado da rede privada ou pública de saúde ou conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

 

 

Gabinete do Prefeito, em 30 de outubro de 2024.

 

 

 

Edilson Magro Prefeito Municipal Coxim/MS

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 12/11/2024 / Edição número 4042. Enviado por Arthur da Silva de Lamare. Setor Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Coxim-MS. Recebido por Esteline Oliveira.