DECRETO Nº 149/2024 COXIM-MS, 31 DE OUTUBRO DE 2024
“Institui, em caráter excepcional e temporário, o horário de expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.”
EDILSON MAGRO, O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 78, inciso VII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o cenário econômico e orçamentário atual do Município de Coxim, que exige adequação das contas públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de ajuste do horário de expediente dos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, visando reduzir despesas de custeio sem comprometer a efetividade, eficiência e qualidade da prestação de serviços públicos;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam instituídos, em caráter excepcional e temporário, os seguintes horários de expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, em turno único e ininterrupto, a partir de 04 de novembro de 2024:
I - das 7h às 13h, para servidores públicos municipais com jornada de 40 horas semanais;
II - das 7h às 11h ou das 13h às 17h, para servidores públicos municipais com jornada de 20 horas semanais;
III - das 7h às 10h e das 13h às 16h, para servidores públicos municipais que atuam em unidades assistenciais de saúde.
§ 1º - Alterações no horário de expediente determinado neste artigo poderão ser autorizadas exclusivamente pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Durante o horário estabelecido neste artigo, deverão ser realizadas atividades internas e de atendimento ao público.
§ 3º - O horário de atendimento ao público nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta será das 7h às 13h, em turno ininterrupto.
Art. 2º - As disposições deste Decreto não se aplicam:
I - aos dirigentes máximos, adjuntos ou ocupantes de cargos equivalentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
II - aos assessores diretos das autoridades mencionadas no inciso I, conforme indicação;
III - aos servidores e empregados públicos que desempenhem suas funções:
a) em regime de plantão;
b) em regime de escala;
c) em unidades escolares;
d) em unidades assistenciais de saúde.
Art. 3º - Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal poderão, mediante Portaria, estabelecer outros horários de expediente para suas unidades ou serviços (ex.: guarda patrimonial, coleta de lixo, manutenção na zona rural etc.), observando as seguintes condições:
I - justificativa da impossibilidade de adequação do serviço ao horário estipulado neste Decreto;
II - análise prévia da Secretaria Municipal de Receita e Gestão.
Art. 4º - A alteração do horário de expediente definido por este Decreto não implica alteração na remuneração dos servidores e empregados públicos.
Art. 5º - Este Decreto tem como objetivo a redução de despesas de custeio na Administração Pública.
§ 1° - A redução do horário de expediente e das despesas de custeio previstas neste Decreto não deverá comprometer a qualidade dos serviços públicos, fundamentados nos princípios de efetividade, eficiência e eficácia da gestão pública.
§ 2° - Para monitoramento dos objetivos deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal deverão emitir relatórios mensais, por meio das Coordenadorias de Pessoal e de Compras, com o percentual de redução dos gastos com pessoal, materiais de consumo e serviços.
§ 3º - Poderão ser exigidos relatórios complementares contendo indicadores de efetividade dos serviços, monitoramento de absenteísmo e outros dados necessários para comprovação do cumprimento deste Decreto.
§ 4º - Os relatórios mencionados neste artigo servirão como base para avaliação da continuidade ou ajuste do horário de expediente.
Art. 6º - Durante a vigência deste Decreto, não será permitida alteração na carga horária prevista pela Lei Complementar nº 149, de 30 de março de 2016.
Art. 7º - O descumprimento deste Decreto sujeitará o servidor e seu superior imediato às sanções previstas na Lei Complementar nº 66, de 15 de setembro de 2005.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Coxim-MS, 31 de outubro de 2024.
EDILSON MAGRO
PREFEITO MUNICIPAL
COXIM/MS