ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Câmara de Coxim

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI ORDINÁRIA N° 1.994, DE 10/07/2024
" DISPÕE SOBRE AS DIRETRI2ES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
0    Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Io São estabelecidas em cumprimento ao disposto no § 2o, do art. 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar n° 101/2000, as diretrizes orçamentárias do município de Coxim-MS, para 2024, compreendendo:

1    - As prioridades e metas da administração pública municipal;

II    - A estrutura e organização dos orçamentos;

III    - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

IV    - As diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;

V    - As diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;

VI    - Os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

VII    - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VIII    - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

IX    - As disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;

X    - As regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;

XI    - As limitações de empenho;

XII    - As transferências de recursos;

XIII    - As disposições relativas à dívida pública municipal e as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2o As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e

X    - Desenvolver programas que estimulem a instalação de novos empreendimentos, em especial comércios e indústrias, além dos prestadores de serviços;

XI    - Desenvolver, instituir e implantar projetos, programas e ações que beneficiem diretamente a sociedade de Coxim, desde que revestidos da supremacia do interesse público.

Art. 4o Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação orçamentária as que estão contempladas nos anexos da presente lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5o As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, órgão concedente e Organizações da Sociedade Civil.

Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I    - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II    - Subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III    - Programa: um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

IV - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

V    - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

VI    - Concedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e

VII    - Organizações da Sociedade Civil: as entidades privadas, com os quais o município pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes da descentralização de créditos orçamentários.

Art. 6o Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64.

Art. 75 Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.

Art. 10 As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 11 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5° do Art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme regra contida em norma fixada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 12 O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2o do art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 13 A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no §1- do art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 14 O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.

Art. 15. Será destinado às Emendas Parlamentares Individuais o limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida, sendo que a metade desse percentual às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do disposto no § 95, do artigo 166, da Constituição Federal.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 16 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.

Art. 17 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.

Art. 18 Na programação da despesa serão vedados:

I    - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II    - Consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

III    - A vinculação da receita de impostos à órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 26 Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica.

Parágrafo Único - Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas a legislação vigente.

Art. 27 O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I    - Das contribuições sociais previstas na Constituição;

II    - Das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

III    - Das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.

Art. 28 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência de no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de emendas parlamentares impositivas, passivos contingentes e outros riscos, além de eventos fiscais imprevistos, inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da administração pública municipal, não orçadas, ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do Poder Público.

CAPÍTULO VI

LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

Art. 29 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Art. 30 Para efeito do disposto no § 3? art. 16, da Lei Complementar n- 101, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo

- Atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar n9 101. de 04 de maio de 2000;

II    - Sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 35 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentes aumento das receitas próprias.

Art. 36 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I-    Atualização e/ou revisão do Código Tributário e da planta genérica de valores do município;

II-    Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e

Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;

III-    Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV-    Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder da polícia;

V-    Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

Parágrafo único - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e sociocultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados ou superiores aos constantes no Anexo de Metas Fiscais, já consideradas no cálculo do resultado primário, ou será demonstrada nas leis de que tratam os incentivos ou benefícios fiscais.

Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, §39 da Lei Complementar n. 9 101.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 38 A proposta orçamentária do Município para 2025, será encaminhada a Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, no prazo definido pela Lei Orgânica Municipal.

Art. 39 A Lei Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder Executivo ficará autorizado a abrir créditos especiais e adicionais suplementares e os remanejamentos, as transposições e as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n? 4.320/64.

Parágrafo único - As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.

Art. 40 É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

CAPÍTULO X

DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO ENTRE A RECEITA E A DESPESA

Art. 41 Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar nQ 101/00.

CAPÍTULO XI

DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS

Art. 42 Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 99 da Lei Complementar n.° 101/00, ficando o Poder Executivo por ato próprio, responsável pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

CAPÍTULO XII

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

Art. 43 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, convênios, contratos, e outros instrumentos legais, desde que sejam da conveniência do Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Art. 44 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I    - Associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres;

II    - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.

Art. 45 As transferências de recursos financeiros destinados a subvenções sociais, contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão, preferencialmente, às regras estipuladas na Lei Complementar n.9 101/00 e no Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil.

Art. 46 As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme dispõe o Art. 62 da Lei Complementar n9 101/00 -LRF.

Parágrafo Único - As despesas de outros entes da Federação somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 47 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 48 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.

Art. 49 A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação de receita, conforme disposto no art. 38, da Lei Complementar n.9 101/2000.

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 O Poder executivo, de acordo com o § 3o do art. 12 da LRF, encaminhará à Câmara Municipal, no mínimo, trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentária a estimativa das receitas para o exercício subsequente.

Art. 51 As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.

Art. 52 A classificação da estrutura programática para 2025 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Sul - TCE-MS.

Art. 53 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a programação dele constante poderá ser executada

mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, para o atendimento exclusivamente das seguintes despesas:

I    - Pessoal e encargos sociais;

II    - Pagamento de benefícios previdenciários;

III    - Pagamento do serviço da dívida; e.

IV    - Pagamento de precatórios e ordens judiciais

Art. 54 A Lei Orçamentária Anual, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o respectivo código, especificando aquelas vinculadas a fundos e aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas conforme as funções especificadas nesta Lei e nos anexos da Lei 4320/64.

Art. 55 O ente não ficara escuso da responsabilidade de estabelecer metas fiscais para o exercício financeiro de 2025, mesmo na ocorrência de calamidade, ressaltando que poderá ser dispensado de cumprir as metas fixadas e poderá ser inserido uma previsão para a atualização das metas orçamentárias.

Art. 56 A previsão das receitas e a fixação das despesas para 2025, serão orçadas a valores correntes.
 

Art. 57 Conforme dispõe a Constituição Federal, o Plano Plurianual - PPA, foi elaborado no primeiro ano de mandato, desta forma, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compatibilizar a LOA para o exercício de 2025, bem como a promover alterações no PPA 2022-2025.

Art. 58 Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação

Gabinete do Prefeito, em 10 de julho de 2024

Edilson Magro 
 

Prefeiito municipal 

Coxim/MS  
 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

2025

 

Anexo de Metas e Prioridades

 

Poder Executivo

Gabinete do Prefeito, Secretaria de Comunicação social e Procuradoria jurídica

Dar suporte jurídico e orientações jurídicas;

Assessoria completa do Gabinete do Prefeito;

©

Desenvolver atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

e

Prestar assessoria às Secretárias e Departamentos Municipais;

Emissão de pareceres sobre requerimentos de servidores e terceiros com interesses voltados ao Município;

®

Representar o Município judicial e extrajudicialmente, recebendo citações, intimações c notificações judiciais;

0

Elaborar defesas e prestar informações ao Ministério Público c ao Tribunal de Contas do Estado;

Defender em juízo os interesses da Administração;

9

Realizar cobranças judiciais de dívida ativa;

0

Eidição de Decretos c Portarias, no entanto atualmente a confecção de tais atos administrativos estão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Receita e Gestão, por força de Lei, sendo que a revisão final e encaminhamento para publicação em Diário Oficial do Município ocorre via procuradoria, por meio eletrônico;

 

Área de Administração, Planejamento/Gestão

Melhorar os meios de acesso do Público à Publicidade dos Atos do Governo Municipal;

9

Qualificar as Áreas de Administração Municipal, visando a sua valorização c a qualidade dos serviços prestados à população;

9

Assegurar a aquisição de equipamentos e materiais permanentes visando a otimização dos serviços prestados a população;

0

Garantir a execução orçamentária visando uma Gestão Pública eficiente;

 

Controladoria

0

Assessorar a administração nos aspectos relacionados aos controles internos c externos e quanto à legalidade dos atos de gestão;

 

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ESTADO DE MATO (íKOSSO DO SUL

• Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

• Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade c a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no Legislativo, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

• Melhorar os meios de acesso do Público a Publicidade dos Atos do Governo Municipal;

 

 

Área de Finanças

 

• Aumentar a receita por meio de um esforço de fiscalização com ênfase no monitoramento setorial dos grandes contribuintes; do estímulo à arrecadação; da revisão dos benefícios fiscais; do incremento de ingresso via cobrança e da promoção da educação tributária; atualização da planta genérica dc valores do município, c o Gcorrefercnciamento da Zona Rural;

• Amortização de dívidas contratadas;

• Promover a premiação aos contribuintes que se encontrarem em dia com os tributos municipais, com fim a aumentar a arrecadação municipal;

• Garantir capacitação e a atualização das equipes de serviços dos setores;

 

 

Área de Obras e Serviços Urbanos

 

• Promover ações visando a manutenção do Sistema Viário Urbano;

• Buscar recursos via transferências voluntárias, bem como garantir recursos próprios para a realização de Pavimentação Asfáltica em áreas urbanas ainda não atendidas;

• Garantir parceria para a manutenção das estradas vicinais;

• Garantir a manutenção da Rede de Energia Elétrica Urbana e Implementar ações objetivando o rebaixamento da Iluminação Pública;

• Viabilizar recursos para a execução de projetos de novas áreas de lazer nos Bairros;

• Promover a identificação dos Bairros com placas indicativas;

• Estabelecer parcerias com os municípios para obras de construção e readequação de calçadas;

• Implantar iluminação no trecho entre o final da ciclovia e a ponte do Distrito de Silviolândia e iluminação da ponte do córrego da Onça;

• Implantar a Unidade dc Tratamento de Resíduos - UTR;

• Ampliar o quantitativo de pessoal previsto no convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Segurança para aproveitar mão-de-obra dos recducandos (presos), para manutenção dc prédios públicos;

 

 

 

 

 

• Criar um programa dc Urbanização e Paisagismo específicos para as margens do Rio Taquari (perímetro urbano);

 

 

 

Área de Educação, Esporte, cultura e Lazer.

 

• Valorização para os profissionais da rede municipal de ensino;

• Promover a escola como espaço público dc produção e desenvolvimento de atividades artístico-culturais, de lazer, esporte c de recreação:

• Melhorar a qualidade do Ensino, promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes nos aspectos cognitivo, social e emocional;

• Garantir o acesso e a permanência a escola pública municipal prioritariamente nas etapas da educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades, desenvolvendo ações, programas e projetos na área pedagógica, do transporte escolar e das estruturas físicas das unidades escolares:

• Viabilizar e apoiar ações e programas dc maneira a reduzir gradativamente a evasão escolar, o abandono, índice de reprovação e a distorção ano/idade;

• Acompanhar e viabilizar ações às Unidades de Ensino fundamental visando superar o índice do IDEB projetado:

• Estimular e incentivar o desempenho dos alunos das escolas públicas promovendo gincanas de conhecimento entre eles, com premi ação em troféus, bem como, assegurar recursos para garantir a formação continuada do corpo docente e equipe administrativa:

• Criar condições para a realização de Pesquisas c Estudos e definir diretrizes pedagógicas e sociais e padrões dc qualidade para o sistema municipal de ensino;

• Manter atualizado o Plano Municipal de Educação com a participação da comunidade em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação e em consonância com o Plano Nacional de Educação:

• Estimular o esporte dc rendimento, o esporte educativo e o esporte profissional de acordo com o planejamento estratégico traçado;

• Promover a execução dos Eventos especificados no calendário esportivo para todas as modalidades existentes no Município;

• Promover e incentivar o desenvolvimento de eventos culturais, objetivando a integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

• Estimular a realização de eventos públicos, voltados para o setor de turismo tais como (festa do peixe, Expoxim, campeonato de pesca, etc);

• Criar o programa “Dia do Turista Mirim”, em parceria com a Secretaria Municipa dc Educação, premiando os alunos destaque da rede municipal, oferecendo um dia especial, com palestra sobre a importância da preservação ambiental para o turismo, seguido dc visitações aos empreendimentos turísticos parceiros, almoço, visitações e distribuição de um kit aos alunos (camiseta, garrafinha com boné):

 

 

 

Área de Agricultura, pecuária, meio ambiente e indústria e comércio

9

Promover a opcracionalização do desenvolvimento econômico e tecnológico do município contribuindo para geração de emprego e renda nos setores industrial, agropecuário, comercial e de serviços;

0

Elaborar Projeto de Revitalização das principais avenidas, c garantir a manutenção dos serviços de Jardinagem. Paisagismo dos espaços públicos;

9

Construir uma estrutura para a feira do produtor rural e normatizar a mesma, para que se destine única e exclusivamcnte a esse fim;

9

Implantar patrulha mecanizada, prestadora de serviços agropecuários, de forma planejada, aos pequenos agricultores;

9

Incentivar a instalação de novas indústrias, e a qualificação profissional, promovendo opcracionalização do desenvolvimento econômico e tecnológico do município contribuindo para geração de emprego e renda nos setores industrial, comercial e de serviços;

 

Área de Assistência Social

Área de Assistência Social

Garantir a realização de acordo de colaboração com as entidades da Rede Socioassistenciais da Sociedade Civil e dos Clubes de Serviços;

©

Desenvolver campanhas municipais de Ação Social em conjunto com as Redes Socioassistenciais e Órgãos de Proteção e Garantia de Direitos e demais segmentos Públicos;

Propiciar capacitação a Educação continuada, a todos os Conselhos Municipais vinculados ao Executivo Municipal, ainda viabilizar a criação da Casa dos Conselhos;

9

Garantir a capacitação das equipes do serviço de proteção Social;

9

Construção da sede do CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) NO Bairro Piracema;

9

Manutenção das atividades dos serviços da Proteção Social Básica e Especial;

 

Área de Saúde

9

Promover ações que visem o controle e a prevenção de doenças, através da vigilância sanitária, do controle epidemiológico dc campanhas preventivas junto à população;

9

Ampliar e aperfeiçoar o sistema de informação/informatização em Saúde, visando à qualificação do processo decisório e da participação social, além da avaliação das ações e serviços de saúde;

9

Garantir à oferta de serviços a população através dos programas Brasil Sorridente melhorando o atendimento para saúde bucal. Programa de Humanização da Saúde com a qualificação dos servidores e implantação do serviço social e agendamento informatizado;

 

 

Buscar Parcerias para viabilizar a instalação de uma URS;

a

Manter os Programas de Atenção Básica;

9

Manter c melhorar os programas de Saúde Mental e Prevenção às Drogas;

O

Otimizar investimentos em recursos humanos,, equipamentos, medicamentos, materiais de consumo, permanentes c estrutura física das unidades dc saúde.

9

Criar uma equipe intermunicipal, com a função de fiscalizar, planejar, administrar e arrecadar recursos para o Hospital Regional de Coxim.

9

Implantar, o atendimento estendido nos postos de saúde dos bairros, para melhor atendimento à população.

Implantar Castra-móvel, visando a diminuição de animais abandonados.

9

Implementar o Centro de Controle de Zoonozcs de forma a ter capacidade para atendimento de animais da população de baixa renda.

Poder Legislativo

Câmara Municipal

a

Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os seus serviços e procedimentos legislativos, tendo por objetivo atender eficazmente os anseios da sociedade;

 

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 19/07/2024 / Edição número 3977. Enviado por Flavia Paganini. Setor .. Recebido por Laura Troche.