DECRETO Nº 030/2023 COXIM/MS, 19 DE JANEIRO DE 2023.
“Regulamenta o art. 69, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Coxim, disciplinando sobre a entrega da escala de férias dos servidores públicos dos órgãos do Poder Executivo, e dá outras providências”.
EDILSON MAGRO, O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
DECRETA:
Art. 1º - Este decreto disciplina sobre a escala de férias dos servidores públicos do Poder Executivo a ser estabelecido pelas Secretarias municipais competentes, nos termos do art. 69, §1º do Estatuto de Servidores Públicos do município de Coxim, tendo em vista a implantação da plataforma do e-social e seus prazos.
Art. 2º - Para fins de planejamento e organização das escalas de férias dos servidores públicos efetivos e comissionados dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, as Secretarias Municipais, por meio de seus representantes designados, deverão encaminhar à Gerencia de Gestão de Recursos Humanos, a programação de férias a ser concedida aos seus servidores;
§1º A programação de férias de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade das Secretarias em que estiverem lotados os servidores, cabendo:
§2º Quando houver um ou mais períodos de fruição em aberto, o servidor deverá realizar o agendamento de todos os períodos, submetendo à aprovação do Secretário competente.
§3º Excepcionalmente, poderá ocorrer a alteração da programação de férias divulgada sem a observância do lapso temporal previsto no art. 2º, §1º, inc. III, alínea “b”, desde que haja requerimento justificado à Secretaria Municipal de Receita e Gestão, a quem competirá o deferimento do pedido.
Art. 3º - As férias anuais poderão ser usufruídas integralmente, ou seja, por 30 (trinta) dias consecutivos, ou fracionadas em:
§1º A programação de férias deverá ser previamente aprovada pelo Secretário competente à pasta em que o servidor estiver lotado, ou na falta desta, pela Secretária Municipal de Receita e Gestão.
§2º É vedada a concessão de férias relativas a novo período aquisitivo se houver saldo remanescente a ser usufruído, relativo a período anterior.
§3º É vedada a conversão pecuniária de 1/3 de férias relativas a novo período aquisitivo se houver saldo remanescente a ser usufruído/convertido, relativo a período anterior.
§4º O valor do abono de férias será pago integralmente ao servidor público, antes:
Art. 4º - Para a organização e a programação das escalas de férias e do orçamento do Município, o acúmulo de férias deverá ocorrer somente em casos excepcionais.
Parágrafo único. O acúmulo de férias ocorrerá, excepcionalmente, quando não for possível sua reprogramação no mesmo ano, sendo permitida a acumulação para o exercício seguinte, nos casos de:
Art. 5º - Na interrupção das férias por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público devidamente fundamentado, o restante do período integral ou da etapa, no caso de fracionamento, será usufruído de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional.
Art. 6º - É vedada a concessão de licença ou de afastamento, a qualquer título, durante o período de férias, ressalvado o disposto no art. 4º deste decreto, sendo considerado como licença ou afastamento os dias que excederem o período de férias.
Parágrafo único. Caso o servidor esteja de licença para tratamento da própria saúde nos dias anteriores às férias programadas, de forma que o período de afastamento coincida com o início da fruição das férias, estas deverão ser suspensas, caso o atestado seja entregue à Gerência de Gestão de Recursos Humanos antes da data de início de gozo das férias.
Art. 7º - Para a concessão de férias ao servidor público ou ao empregado cedido ou requisitado:
Art. 8º - As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, ao contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme hipótese constitucional do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coxim - MS, 19 de Janeiro de 2023.
EDILSON MAGRO
PREFEITO
COXIM/MS