ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Coxim

DECRETO Nº 030/2023                                 COXIM/MS, 19 DE JANEIRO DE 2023.

 

“Regulamenta o art. 69, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Coxim, disciplinando sobre a entrega da escala de férias dos servidores públicos dos órgãos do Poder Executivo, e dá outras providências”.

EDILSON MAGRO, O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

 

DECRETA:

    

Art. 1º - Este decreto disciplina sobre a escala de férias dos servidores públicos do Poder Executivo a ser estabelecido pelas Secretarias municipais competentes, nos termos do art. 69, §1º do Estatuto de Servidores Públicos do município de Coxim, tendo em vista a implantação da plataforma do e-social e seus prazos.

 

Art. 2º - Para fins de planejamento e organização das escalas de férias dos servidores públicos efetivos e comissionados dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, as Secretarias Municipais, por meio de seus representantes designados, deverão encaminhar à Gerencia de Gestão de Recursos Humanos, a programação de férias a ser concedida aos seus servidores;

 

§1º A programação de férias de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade das Secretarias em que estiverem lotados os servidores, cabendo:

 

  1. Ao servidor público:

 

  1. Realizar o agendamento das férias a serem fruídas por meio de requerimento ao Secretário competente, dentro do prazo comunicado pela mesma.

 

  1. Comparecer à Gerencia de Gestão de Recursos Humanos, até o dia 20 do mês que antecede o início de gozo de suas férias, para assinatura e Efetivação das mesmas;

 

  1. Fica sob responsabilidade do Servidor o comparecimento à Gerencia de Gestão de Recursos Humanos, para assinar seu aviso de férias. A não assinatura deste documento, até o dia 20 do mês que antecede o início de gozo das férias, acarretará em cancelamento da mesma, sendo assim, o período gozado será considerado como falta injustificada.

 

  1. Aos Secretários Municipais:

 

  1. Organizar a escala de férias dos servidores lotados em sua pasta, de forma a manter a qualidade dos serviços prestados;

 

  1. Autorizar as férias, quando de acordo com a escala planejada;

 

  1. Controlar o limite máximo de acúmulo de férias.

 

  1. Encaminhar à Gerência de Gestão de Recursos Humanos, Oficio de Férias devidamente assinado pelo Servidor, Chefia Imediata e Secretário da Pasta, contendo período aquisitivo, data de início e término das mesmas.

 

  1. À Gerencia de Gestão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Coxim:

 

  1. Consolidar a programação de férias encaminhada pelas Secretarias, lançando-a no sistema computacional competente;

 

  1. Por determinação das Secretarias competentes, alterar a programação de férias divulgada desde que em período antecedente não inferior a 60 (sessenta) dias;

 

  1. Impulsionar no sistema de dados competente qualquer dado ou informação que for correlata às férias dos servidores, tais como, reprogramações, suspensões, interrupções, cancelamentos, cedências, licenças, e outros eventos, respeitando a Legislação Vigente.

 

  1. A consolidação das Férias e lançamento no sistema, só serão realizados mediante Ofícios encaminhados e o comparecimento do Servidor para a assinatura do Aviso de Férias gerados pelo sistema.

§2º Quando houver um ou mais períodos de fruição em aberto, o servidor deverá realizar o agendamento de todos os períodos, submetendo à aprovação do Secretário competente.

§3º Excepcionalmente, poderá ocorrer a alteração da programação de férias divulgada sem a observância do lapso temporal previsto no art. 2º, §1º, inc. III, alínea “b”, desde que haja requerimento justificado à Secretaria Municipal de Receita e Gestão, a quem competirá o deferimento do pedido.

Art. 3º - As férias anuais poderão ser usufruídas integralmente, ou seja, por 30 (trinta) dias consecutivos, ou fracionadas em:

  1. 3 (três) períodos de 10 (dez) dias cada;
  2. 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada;
  3. 2 (dois) períodos, sendo um de 10 (dez) e outro de 20 (vinte) dias.

§1º A programação de férias deverá ser previamente aprovada pelo Secretário competente à pasta em que o servidor estiver lotado, ou na falta desta, pela Secretária Municipal de Receita e Gestão.

§2º É vedada a concessão de férias relativas a novo período aquisitivo se houver saldo remanescente a ser usufruído, relativo a período anterior.

§3º É vedada a conversão pecuniária de 1/3 de férias relativas a novo período aquisitivo se houver saldo remanescente a ser usufruído/convertido, relativo a período anterior.

§4º O valor do abono de férias será pago integralmente ao servidor público, antes:

  1. Do primeiro dia de férias, quando usufruídas em 30 (trinta) dias corridos;
  2. Da primeira etapa das férias, quando usufruídas em 2 (duas) ou mais etapas.

Art. 4º - Para a organização e a programação das escalas de férias e do orçamento do Município, o acúmulo de férias deverá ocorrer somente em casos excepcionais.

Parágrafo único. O acúmulo de férias ocorrerá, excepcionalmente, quando não for possível sua reprogramação no mesmo ano, sendo permitida a acumulação para o exercício seguinte, nos casos de:

  1. Licença à gestante;
  2. Licença para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício.
  3. Interesse comprovado da Administração Pública.

Art. 5º - Na interrupção das férias por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público devidamente fundamentado, o restante do período integral ou da etapa, no caso de fracionamento, será usufruído de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional.

Art. 6º - É vedada a concessão de licença ou de afastamento, a qualquer título, durante o período de férias, ressalvado o disposto no art. 4º deste decreto, sendo considerado como licença ou afastamento os dias que excederem o período de férias.

Parágrafo único. Caso o servidor esteja de licença para tratamento da própria saúde nos dias anteriores às férias programadas, de forma que o período de afastamento coincida com o início da fruição das férias, estas deverão ser suspensas, caso o atestado seja entregue à Gerência de Gestão de Recursos Humanos antes da data de início de gozo das férias.

Art. 7º - Para a concessão de férias ao servidor público ou ao empregado cedido ou requisitado:

  1. Caberá ao Servidor Cedido solicitar à sua chefia imediata e encaminhar ao órgão de origem o agendamento das férias na programação anual;
  2. Caberá ao órgão de origem:
  3. Comunicar os períodos a agendar das férias do servidor ao órgão ou à entidade cessionária, assim que solicitadas.
  4. Proceder à inclusão das férias no sistema, conforme comunicado pela entidade cessionária;
  5. Aos Servidores Cedidos a solicitação poderá ser feita por meio de e-mail institucional da entidade cessionária, para onde o aviso será encaminhado para assinatura e devolução via e-mail. A não assinatura deste documento, até o dia 20 do mês que antecede o início de gozo das férias, acarretará em cancelamento da mesma, sendo assim, o período gozado será considerado como falta injustificada.

Art. 8º - As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, ao contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme hipótese constitucional do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Coxim - MS, 19 de Janeiro de 2023.

EDILSON MAGRO

PREFEITO

COXIM/MS

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 20/01/2023 / Edição número 3676. Enviado por Clara Evelin Diniz Afonso. Setor Recursos Humanos. Recebido por Laura Silva.