ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Coxim

DECRETO Nº 678/2021                                     COXIM/MS, 27 DE AGOSTO DE 2021.

 “Dispõe sobre medidas de proteção contra a Covid-19, e dá outras providências”

 EDILSON MAGRO, O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, 

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal (CF/88);

 CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal (CF/88); 

CONSIDERANDO o dispostos nos arts. 1º e 2º, caput e parágrafo 2º, da Lei n. 8.080, de 1990; 

CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 13.979, de 2020; 

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde-OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria n. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição; 

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;

 RESOLVE:  

Art. 1º - O presente Decreto disciplina regras para enfrentamento da Covid-19, a partir de sua publicação.

 Art. 2º - São de observância obrigatória:

 1. DO COMÉRCIO EM GERAL: 

  1. Fica reiterado o uso obrigatório de máscaras de proteção à saúde em todos os estabelecimentos comerciais e empresariais do Município de Coxim-MS, inclusive em espaços públicos;
  2. Fica permitido o funcionamento de todo e qualquer comércio na cidade de Coxim independentemente do horário;
  3. Os comércios para seu regular funcionamento deverão atender as seguintes regras: 
  4. Confecção de protocolo de biossegurança aplicável ao setor;
  5. Determinar o uso obrigatório de máscara de funcionários e clientes;
  6. Disponibilizar cartazes do uso obrigatório de máscara;
  7. Disponibilizar cartazes de orientação acerca do COVID-19;
  8. Disponibilizar álcool gel na entrada e ao menos dois postos estratégicos do estabelecimento;
  9. Disponibilizar indicativo de lotação máxima (quando aplicável);
  10. Em lotação máxima, realizar vedação de entrada no estabelecimento (quando aplicável);
  11. Disponibilizar demarcação de distanciamento social de 1,50 metros em locais geradores de fila 
  12. Os estabelecimentos que atuam como bares, conveniências, lanchonetes, restaurantes e similares deverão adotar ainda as seguintes medidas:
  13. Manter lotação máxima de 50% da capacidade do estabelecimento;
  14. Respeitar o distanciamento de disposição de mesas de 2,00 metros e distanciamento social de 1,50 metros;
  15. Permitir a permanência de pessoas somente em assentos;
  16. O deslocamento de pessoas no interior dos estabelecimentos deverá ocorrer somente com o uso de máscara.
  1. Os estabelecimentos que dispuserem de som ao vivo deverão adotar as seguintes medidas: 
  1. Área destinada a apresentação dos músicos deverá ser isolada e exclusiva;
  2. Fica proibido o trânsito dos músicos durante a apresentação em meio a clientes;
  3. Fica proibido a criação de espaços destinados a dança;
  4. O estabelecimento deverá dispor, no local destinado aos músicos, álcool 70%;
  5. Os músicos só estarão dispensados do uso de máscara durante a apresentação;
  6. Os músicos deverão higienizar microfones, instrumentos e equipamentos antes do início de cada apresentação.

 

  1. Fica permitido no município de Coxim o funcionamento dos “Ranchos”, pousadas e similares, seja para prática do turismo (pesca, passeios etc...) seja na modalidade “day use” (locação particular do espaço). Os estabelecimentos deverão, obrigatoriamente, seguir todas as recomendações feitas na nota técnica SMSP/gevisa001/2021

 

2. DOS TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER FÉ:

 

  1. O funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, a partir desta data, deverá seguir às orientações abaixo:

 

  1. A lotação máxima autorizada será de 50% da capacidade do templo ou igreja;
  2. Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, sendo bloqueados, de forma física, aqueles que não puderem ser ocupados;
  3. Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, além de pias com água e sabão;
  4. Fica vedado a permanência de pessoas no interior dos templos e igrejas sem o uso de máscara;
  5. Deverá ser apresentado, à Vigilância Sanitária, o protocolo de biossegurança de funcionamento, tratando de todas as atividades religiosas, sociais e funcionamento administrativo

 

3. DOS EVENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES:

 

  1. Fica permitida a realização de eventos, desde que, sejam adotadas as seguintes medidas:

 

  1. Manter lotação máxima de 50% da capacidade do local, respeitando o distanciamento de disposição de mesas (se houver) de 2,00 metros;
  2. Disponibilizar demarcação de distanciamento social de 1,50 metros em locais geradores de fila;
  3. Determinar o uso obrigatório de máscara;
  4. Disponibilizar cartazes do uso obrigatório de máscara;
  5. Disponibilizar cartazes de orientação acerca do COVID-19;
  6. Disponibilizar álcool gel na entrada e ao menos dois postos estratégicos do local do evento;
  7. Disponibilizar indicativo de lotação máxima;
  8. Em lotação máxima, realizar vedação de entrada no local

 

  1. A realização de qualquer evento, deverá ser precedida de apresentação de protocolo de biossegurança na Vigilância Sanitária de Coxim-MS, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
  2. Todo evento de grande porte que for realizado somente poderá ter a presença de público devidamente imunizado ao menos com a primeira dose da vacina contra a COVID-19. Considera-se evento de grande porte, qualquer show, baile, apresentação, evento esportivo e similares que conte com a presença de mais de 200 pessoas. A comprovação da imunização será feita através de apresentação do cartão de vacinação.
  3. Fica proibido todo e qualquer evento particular que se utilize de espaços públicos para sua realização, salvo, autorização especial fornecida pela Administração Pública Municipal.
  4. Fica proibido o consumo compartilhado de tereré, chimarrão e narguilé, em locais públicos, balneários, clubes recreativos, ranchos e similares.
  5. Fica permitida a prática de modalidades esportivas, tanto individuais quanto coletivas, no município de Coxim;
  6. A Secretaria Municipal de Saúde Pública, através da Gerência de Vigilância Sanitária, poderá expedir normas técnicas complementares sobre o funcionamento dos estabelecimentos, eventos e demais intervenções que sejam necessárias para o enfrentamento da pandemia.

 

Art. 3º - Fica aprovada a Recomendação Técnica 010/GEVISA/2021, de observância obrigatória no Município de Coxim-MS.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Coxim (MS), 27 de agosto de 2021

 

EDILSON MAGRO

PREFEITO MUNICIPAL

COXIM/MS

 

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 27/08/2021 / Edição número 3424.