DECRETO Nº 2.586 DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
“Altera a disposições do Decreto n° 2544 de 1º de Junho de 2020, sobre adoção de medidas excepcionais sobre a prevenção e o enfrentamento do contágio da COVID-19 em Rio Verde de Mato Grosso e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, e, ainda
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando que a Constituição Federal em seu art. 23, II, prevê que os entes federados detém a competência comum de cuidar da saúde pública, e, em seu art. 24, XII, estabelece-lhes a competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde;
Considerando a publicação do Decreto Estadual de n° 15.748 de 19 de agosto de 2021, que determina o fim do toque de recolher no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências;
Considerando que há 66 (sessenta e seis) dias não registramos internação de paciente com COVID-19 no hospital municipal;
DECRETA:
Art. 1º - Fica extinto o toque de recolher no município de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul a partir de 24/08/2021;
Art. 2° - Ficam autorizados os estabelecimentos comerciais com atividades diurnas a funcionarem com capacidade plena de atendimento, desde que, observadas as medidas sanitárias, tais como obrigatoriedade do uso de mascaras pelos atendentes e consumidores e disponibilização de álcool em gel, incluindo-se os balneários por se tratar de atividade desenvolvida a céu aberto;
Art. 3° - Os templos religiosos também poderão funcionar com capacidade normal de lotação, desde que observadas as medidas sanitárias dispostas no artigo anterior e que seja realizada aferição de temperatura de todos os participantes da celebração;
Art. 4º - Todos os estabelecimentos que trabalhem com atendimento ao público deverão ser observadas as seguintes determinações:
I – Intensificar as ações de limpeza;
II – Disponibilizar, às suas expensas, álcool 70% aos seus clientes, nos casos de lanchonetes e similares, deve ser disponibilizado um recipiente com álcool em cada uma das mesas;
III – Todos os estabelecimentos comerciais deverão manter em seus banheiros, ainda que não acessíveis ao público, sabonete líquido e toalha de papel;
IV – Desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores;
Art. 5º - O comércio noturno (bares, restaurantes, conveniências e congêneres) deverão observar o critério de classificação de bandeiras instituídos pelo Prosseguir, a saber, município em bandeira cinza, funcionamento com 30% de lotação, bandeira vermelha com 50% de lotação, bandeira laranja com 70% de lotação, bandeira amarela com 90% e bandeira verde com 100% da capacidade de lotação, devendo ser respeitadas as medidas de segurança, como uso obrigatório de máscara e disponibilização de álcool gel;
Parágrafo único: é de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal divulgar diariamente por todos os meios e canais de comunicação a classificação da bandeira a qual o município se encontrar de acordo com os dados divulgados pelo PROSSEGUIR;
Art. 6º - Para os eventos realizados a céu aberto, assim compreendidos como àqueles realizados em vias públicas, praças ou imóveis públicos ou particulares sem paredes ou coberturas, não haverá limite de capacidade de público, devendo contudo, todos os participantes fazerem uso de máscara;
Art. 7° - Os eventos particulares, tais como comemorações de casamento, aniversário, leilões e outros, desde que realizados em ambiente fechado (com paredes e/ou cobertura), deverão observar a capacidade de 50 (cinquenta por cento) de lotação;
Art. 7º - Os restaurantes e bares dos balneários deverão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sendo assim entendidos, àqueles onde as refeições sejam realizadas em ambiente fechado (dotado de paredes e/ou cobertura) com a obrigatoriedade de fornecimento de álcool gel e uso de máscara para aproximação do usuário da ilha do buffet;
Art. 8º - Fica determinado o fechamento da Avenida Barão do Rio Branco, sentido Centro X BR-163, mais precisamente na Praça das Américas, aos finais de semana a partir das 18h da sexta-feira até as 05h das segundas-feiras;
Parágrafo Único: Em caso de eventos Públicos ou Privados realizados na Praça das Américas mediante autorização das autoridades competentes, o trecho acima mencionado poderá ser aberto, desde que, ocorra apenas durante a realização do evento;
Art. 9 ° - Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para a circulação pessoas por toda a extensão do município de Rio Verde de Mato Grosso – MS;
Art. 10 – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, em conjunto com o Procon, Defesa Civil e demais secretarias municipais, quando requisitadas, são competentes e estão autorizadas a autuar eventuais práticas de infrações administrativas decorrentes do descumprimento das normas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, inclusive, com a suspensão, cassação do alvará de funcionamento ou interrupção de atividades, conforme autorização dos artigos 325 e 326 da Lei Estadual n° 1293/92, bem como art. 10º, X, da Lei Federal n° 6.437/77, além dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal, devendo nesses casos as ocorrências serem encaminhadas para as autoridades competentes.
Art. 11º - As denúncias ao descumprimento das normas previstas neste decreto podem ser realizadas à Vigilância Epidemiológica e Policia Militar.
Art. 12º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Rio Verde de Mato Grosso (MS), 23 de agosto de 2021.
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JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal