ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Coxim

NOTA TÉCNICA 011 - SMSP/GEVISA

Dispõe sobre a regulamentação do art. 1º do Decreto Municipal 410/2020 que dispõe sobre as medidas de abertura do Comércio no Município de Coxim.

O Gerente de Vigilância Sanitária do Município de Coxim-MS, no uso de suas competências e atribuições conferidas no art. 88 da Lei Orgânica do Município de Coxim, bem como nos atos privativos contidos no Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 1.293 de 21 de setembro de 1992) e demais legislações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);

CONSIDERANDO a autorização de funcionamento do comércio aos sábados das 7 horas às 22 horas e, aos Domingos somente autorizado o serviço de entrega / Delivery, conforme o disposto no Decreto nº 410/2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 410/2020 que regulamenta a abertura do comércio da cidade de Coxim e delega à GEVISA o estabelecimento das regras gerais (art. 1º);

Determina:

Art. 1º - Das disposições gerais.

I - os estabelecimentos que receberem a flexibilização de funcionamento deverão apresentar Protocolo de Biossegurança, tratando das medidas adotadas no interior do estabelecimento, bem como a comprovação de redução de capacidade a 40%, a fim de pactuação de funcionamento naquele limite, sendo utilizado como critério de fiscalização o próprio protocolo. O instrumento pode ser redigido de forma simples, desde que elencadas todas as medidas a serem adotadas pelo estabelecimento, devendo ser apresentado à autoridade sanitária no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do primeiro dia útil após a publicação desta norma, que constatará no local e realizará a publicação oficial do funcionamento.

II - determinar que em todos os locais de entrada dos estabelecimentos estejam dispostos álcool gel e/ou líquido a 70%, local indicativo de lavagem das mãos, lotação máxima permitida e orientações acerca do COVID-19;

III - fica proibida a utilização de som ao vivo ou mecânico nas atividades comerciais em geral, especialmente, restaurantes, lanchonetes e afins, em conformidade com o art. 2º do Decreto 410/2020;

IV - determinar que a disposição de mesas e cadeiras sejam expressamente no interior do estabelecimento, respeitando a limitação de passeio público (vão livre de, no mínimo, 2 metros)       conforme item IX do art. 28 da lei municipal nº 083/2007, e ao art. 01 inciso I desta norma;

V - a entrada e permanência nos Estabelecimentos de clientes e colaboradores com máscara é obrigatória, devendo ser retirada apenas no momento do consumo, se for o caso, não sendo admitido disposições em contrário.

VI - os serviços de “Rodízio” continuam estritamente proibidos;

Art 2º – Das Regras Específicas.

§ 1º. Dos serviços de Buffet:

I - O cliente deverá utilizar álcool em gel ou líquido a 70% antes de colocar as luvas;

II - O Estabelecimento deverá disponibilizar luvas descartáveis, antes do cliente adentrar ao Buffet, a qual deve ser imediatamente removida após servir-se, vindo a ser descartada em lixeira com acionamento “por pedal” com uso exclusivo à essa finalidade, sendo seu uso de carater obrigatório;

III - Todos os clientes deverão estar usando máscaras no interior do Estabelecimento, sendo seu uso desconsiderado apenas quando sentar-se à mesa;

IV - O Estabelecimento deverá disponibilizar um colaborador exclusivamente para organizar a fila de entrada do Buffet, devendo manter o distânciamento minímo de 1,5 m, com demarcação no chão da distância regulamentar, evitando assim aglomerações;

V - Ao adentrar ao Buffet, o colaborador supracitado, deverá incentivar e orientar quanto à técnica adequada de lavagem de mãos e utilização correta do alcool em gel ou líquido a 70%;

VI - O Estabelecimento deverá disponibilizar local adequado de lavagem das mãos a colaboradores e clientes;

VII - Disponibilizar cartaz de lavagem das mãos em todos os locais destinados a esse fim;

VIII - Proibir a disposição de bebedouros de água;

IX - Vedar clientes/colaboradores que apresentem sintomas acerca da Covid-19; e

X - Disponibilizar cartaz com informações acerca do COVID-19 em todos os locais destinados a clientes.

§ 2º. Para as atividades de entrega/delivery, respeitar as normas técnicas previstas na Nota Técnica 009/2020, disponível em http://www.coxim.ms.gov.br/servico/decretos-pandemia/17;

§ 3º. Para as atividades de academias e relacionados, respeitar as normas técnicas previstas na Nota Técnica 0010/2020, disponível em http://www.coxim.ms.gov.br/servico/decretos-pandemia/17

; e

§ 4º. Para as atividades religiosas, respeitar as normas técnicas previstas no decreto de nº 214/2020, disponível em http://www.coxim.ms.gov.br/servico/decretos-pandemia/17.

Qualquer violação à presente Nota Técnica, incidirá em interdição e multa pecuniária ao Estabelecimento, a qual poderá apresentar defesa ou impugnação junto à Secretaria Municipal de Saúde que, declinará em até 05 (cinco) dias úteis a partir do protocolo.

Esta nota técnica vigorará após sua publicação.

Coxim-MS, 07 de agosto de 2020.

 

FRANCIEL LUIZ DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Saúde

PMC/Coxim-MS

 

SAIMON DENE BRAGA CÂNDIDO

Gerência de Vigilância Sanitária

SSP/PMC/COXIM

Matc 36439/1

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 11/08/2020 / Edição número 3232.