ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Coxim

DECRETO N. 394/2020                                                 Coxim – MS, 22 de Julho de 2020

 

“Dispõe sobre a adoção de lockdown nos finais de semana no Município de Coxim-MS, com restrição de atividades comerciais, e proibição de aglomerações e festas públicas e privadas, como medida de prevenção e combate ao aumento de casos da doença coronavírus/Covid-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 15, I e II, no art. 17, e no art. 78, VII, da Lei Orgânica do Município de Coxim-MS:

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal (CF/88);

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal (CF/88);

 

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde-OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria n. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o previsto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal (CF/88);

 

CONSIDERANDO a necessidade de estrito controle social para contenção da disseminação da Covid-19;

 

CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos da doença coronavírus/Covid-19 (Sars-Cov-2) em Coxim-MS, bem como a diminuição do isolamento social da população, apesar das medidas de controle anteriores;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica determinado o fechamento das atividades comerciais no Município de Coxim-MS, no período das 22:00 horas de sexta-feira às 05:00 horas da segunda-feira seguinte, incluídos templos e igrejas, à exceção de:

 

I – Farmácias;

 

II – Postos de combustíveis, com fechamento dos demais serviços, salvo, exclusivamente nos postos localizados às margens da Rodovia BR 163, os serviços de  borracharia e mecânica;

 

III – Serviços funerários;

 

IV – Serviços médicos, odontológicos e veterinários de urgência e emergência;

 

V – Pontos exclusivos de venda de gás de cozinha, através de entrega domiciliar.

 

Parágrafo 1º - Estas atividades essenciais deverão permanecer abertas até às 22:00 horas, salvo se em regime de plantão, reconhecido por lei.

 

Parágrafo 2º - Ficam proibidos, ainda, serviços de delivery (à exceção do inciso V acima) e trabalhos internos nas empresas, incluindo carga e descarga, no período apontado neste artigo, bem como, em todos os dias da semana, aglomerações, de caráter festivo ou não, em residências, empresas, clubes, ranchos, balneários, rios, córregos, praças, praças esportivas e salões de festas, entre outros, além de aglomerações no canteiro central da Avenida Virgínia Ferreira, vedada igualmente a prática de atividades esportivas no local e nos demais espaços públicos, sob pena de caracterizar os crimes dos artigos 330 e 268 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 2º - Sem prejuízo das providências criminais cabíveis, deverão os órgãos de fiscalização lavrar auto de infração com fixação de multa, observando-se para tanto a legislação vigente, como o Código de Posturas do Município de Coxim-MS e os respectivos Códigos Sanitários, quanto aos procedimentos e valores.

Art. 3º - Aos sábados e domingos o recolhimento domiciliar – Toque de Recolher – será a partir das 20 (vinte) horas, inserindo-se nas mesmas providências criminais e administrativas mencionadas nos dispositivos anteriores.

 

Art. 4º - Ficam proibidas todas as festividades de caráter público e cultural no Município de Coxim-MS.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Coxim (MS), 22 de Julho de 2020.

 

 

ALUIZIO SÃO JOSE

PREFEITO MUNICIPAL

COXIM/MS

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 23/07/2020 / Edição número 3222.