ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Coxim

DECRETO N. 207/2020

“Dispõe sobre a organização de barreiras sanitárias no Município de Coxim-MS, inclusive quanto à participação de servidores públicos municipais e de voluntários, e dá outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 15, I e II, no art. 17, e no art. 78, VII, da Lei Orgânica do Município de Coxim-MS:

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal (CF/88);

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal (CF/88);

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde-OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria n. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o previsto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavirus;

CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – covid19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal (CF/88);

CONSIDERANDO a necessidade de estrito controle social precoce para contenção da disseminação da Covid19;

RESOLVE:

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 1º - Este Decreto disciplina a instalação de barreiras sanitárias no Município de Coxim-MS, bem como a convocação de servidores públicos municipais e a atuação de corpo de voluntários nestas atividades, conforme a seguir regulamentado.

Art. 2º - Considera-se barreira sanitária todo mecanismo oriundo de ato de autoridade que impede ou restringe a circulação de pessoas e/ou animais, em determinados lugares, para fins de prevenção e combate a endemias e pandemias, assim declaradas pelas autoridades de saúde nacionais e mundiais.

Art. 3º - Para atuação nas barreiras sanitárias, poderão ser convocados servidores públicos municipais, de qualquer setor da Administração, com rigorosa observância dos princípios de hierarquia e disciplina, além de outros previstos na Constituição Federal (art. 37), no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coxim-MS (art. 163) e nas demais leis aplicáveis à espécie, tendo em vista a necessidade de desenvolvimento de trabalho coordenado na prevenção e combate à pandemia.

Parágrafo Único. Em sendo convocado servidor público municipal de qualquer setor da Administração, através de ato próprio, a sua recusa injustificada será considerada falta grave, devendo ser instaurado processo administrativo (PAD) para apuração de responsabilidades, devendo eventual registro negativo ser considerado na avaliação de desempenho daquele que se encontrar em período de estágio probatório, garantida a ampla defesa e contraditório.

Art. 4º - Fica admitida a criação de corpo de voluntários para atuação nas barreiras sanitárias no Município de Coxim-MS, a ser constituído por pessoas maiores e capazes, e que não mantenham vínculo jurídico de trabalho com a Administração, ficando igualmente subordinados aos regramentos aqui elencados e em termo de adesão a ser firmado oportunamente.

Art. 5º - A organização logística e de pessoal para instalação e funcionamento das barreiras sanitárias no Município de Coxim-MS ficará sob responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde Pública, assessorado diretamente pelo Gerente Municipal de Vigilância Sanitária, podendo ainda contar com o auxílio de outros servidores, efetivos ou não, mediante a expedição de ato administrativo próprio.

Parágrafo Único. Poderá o Secretário Municipal de Saúde Pública designar servidor público municipal, efetivo ou não, para organizar e implementar escala de trabalho e de plantão nas barreiras sanitárias, escala esta a ser observada pelos servidores públicos municipais designados e pelo corpo de voluntários.

TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS:

Art. 6º - Fica determinada a instalação de barreiras sanitárias nas vias locais da cidade de Coxim-MS e nas rodovias que cortam o Município, na sua extensão territorial, a critério da autoridade apontada no artigo antecedente, a quem compete indicar a medida e os locais prioritários, mediante referendo do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único. Poderá, ainda, o Prefeito Municipal determinar outros locais para fins de instalação de barreiras sanitárias, ouvidos o Secretário Municipal de Saúde Pública e o Gerente Municipal de Vigilância Sanitária, bem como outras autoridades que entender pertinentes.

Art. 7º - Deverão ser convocados para atuação nas barreiras sanitárias, prioritariamente, servidores públicos municipais que atuam em setores de fiscalização, ainda que da Administração indireta, bem como servidores com formação na área de saúde.

Parágrafo 1º - Em sendo necessário, e a critério da Administração, poderão ser convocados os demais servidores, de qualquer área e formação, excetuando-se sempre os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou ainda aquele servidor público municipal que se enquadre nos demais grupos de risco, mediante apresentação do respectivo atestado médico.

Parágrafo 2º - Deverão ser fornecidos equipamentos de segurança pessoal (EPI’s) àqueles que atuarem nas barreiras sanitárias.

Art. 8º - Se, eventualmente, os servidores municipais que atuarem nas barreiras sanitárias excederem sua jornada normal de trabalho, as horas excedentes deverão ser registradas em documento próprio, com a comunicação ao setor de pessoal para fins de cadastro no banco de horas e posterior pagamento.

Art. 9º - Os servidores públicos municipais que atuarem nas barreiras sanitárias ficam investidos de poder de polícia administrativa, podendo lavrar autos de infração, expedir notificações, entre outras medidas necessárias a esta atividade, podendo inclusive dar voz de prisão na hipótese de crimes de desobediência ou desacato.

Parágrafo Único. Quando necessário, poderá ser requisitada força policial.

Art. 10 – As atividades de barreira sanitária deverão observar o disposto no Decreto n. 193, de 2020, bem como:

I – Todas as pessoas que apresentarem quadro febril deverão ser proibidas de adentar na cidade de Coxim-MS, devendo ser imediatamente comunicada a Secretaria Municipal de Saúde Pública, para os devidos fins;

II – Todas as pessoas que adentrarem na cidade de Coxim-MS deverão ser cadastradas, inclusive se moradores locais, identificando sua origem, sendo que, se estiverem vindo de cidades com histórico da doença coronavirus/covid-19 deverão obedecer isolamento social de pelo menos 7 (sete) dias;

III – Vendedores, motoristas de empresas ou representantes comerciais somente poderão adentrar na cidade de Coxim-MS se estiverem portando equipamentos de proteção (EPI), tais como máscara, álcool em gel, luvas, entre outros, ficando vedada a entrada e permanência de vendedores avulsos, que atuam como ambulantes nos logradouros públicos;

IV – Todas as abordagens realizadas pelas equipes de barreira sanitária deverão ser registradas em documento próprio, inclusive através de vídeos e fotos, onde, naquelas abordagens que houver resistência, deverá ser confeccionado relatório circunstanciado para as providências necessárias;

V – Poderão ser determinadas barreiras sanitárias móveis;

VI – O abandono de posto das barreiras sanitárias por parte de servidores públicos municipais designados implicará falta disciplinar grave, devendo ser tomadas as medidas cabíveis;

VII – Todos os Secretários Municipais e chefes de setores e departamentos deverão informar ao Secretário Municipal de Saúde Pública a lista de servidores públicos municipais sob suas ordens que estarão aptos a trabalhar nas barreiras sanitárias, mediante ato específico, com expedição posterior da respectiva OS (Ordem de Serviço);

VIII – O servidor público municipal responsável pela elaboração de escalas de serviço deverá repassar relatório circunstanciado, com descrição dos horários de trabalho de cada servidor municipal, à Gerência de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Coxim-MS.

Art. 11 – Poderão ser instaladas barreiras sanitárias nos demais logradouros públicos como praças, canteiro central da avenida Virgínia Ferreira, entre outros, vedando o trânsito de pessoas.

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 12 – Poderá a autoridade responsável pelas barreiras sanitárias representar junto ao Prefeito Municipal para fins de requisição administrativa de bens e serviços, quando for imprescindível à sua operacionalização.

Art. 13 – Quando da abordagem de veículos ou pessoas, deverão ser observadas as seguintes regras, pelos respectivos agentes:

I – Não encostarem no veículo;

II – Manterem distância de segurança quando da abertura de janelas do veículo;

III – Medirem a temperatura de todos os ocupantes do veículo, quantas vezes passarem pelas barreiras sanitárias;

IV – Preencherem formulários de identificação de veículos de outras cidades;

V – Efetuarem o cadastro de passageiros de ônibus e vans que se dirigirem a Coxim-MS, com observância do art. 10, supra, podendo ser proibida a entrada de pessoas que possam oferecer riscos à saúde pública, com a comunicação do fato ao Secretário Municipal de Saúde Pública, para as devidas providências, inclusive solicitação de força policial.

Art. 14 – O trabalho desenvolvido nas barreiras sanitárias será considerado de grande relevância social.

Art. 15 – Eventuais desrespeitos ao presente Decreto deverão ser comunicados à Procuradoria Geral do Município de Coxim-MS para as providências judiciais cabíveis, inclusive a propositura de ação de improbidade administrativa, quando cabível.

 Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coxim (MS), 16 de abril de 2020

Aluízio São José

Prefeito Municipal

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 17/04/2020 / Edição número 3172.