ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Coxim

DECRETO N. 168/2020
“Dispõe sobre o fechamento de estabelecimentos comerciais e não comerciais, e a
não realização de eventos públicos e privados, reuniões, aglomerações, festas,
entre outros, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo
coronavírus pela Organização Mundial de Saúde-OMS em 11 de março de 2020, assim como a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização
Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria n. 188/GM/MS, em 4 de
fevereiro de 2020, e o previsto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavirus;
CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – covid19
compreende pessoas idosas, gestante e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras,
respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do
estado geral de saúde a partir do contágio;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma do artigo 196 da Constituição;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que
compreendem as ações de proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;
CONSIDERANDO os termos da Lei acima referida, bem como da Portaria n. 188, de 3 de
fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, e do Código de Defesa do Consumidor (CDC);
CONSIDERANDO a necessidade de isolamento ou afastamento social precoce para contenção
da disseminação da Covid19;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica suspenso, no período de 21 de março de 2020 a 5 de abril de 2020, o atendimento
presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Coxim-
MS.
Parágrafo único. Ficam vedados ainda:
I – As atividades de academias, clubes esportivo, estádios de futebol;
II – Comércio de rua (ambulantes e camelôs), feira do produtor, cinemas, boates, bares,
restaurante e cafés;
III – Clínicas de estéticas, salões de beleza, salões de cabeleireiros e barbeiros;
IV – Missas, cultos, de qualquer natureza e confissão religiosa;
V – Reuniões privadas alusivas a festas, festas de aniversário, casamento, bodas, entre outras;
VI – Atividades de saúde bucal, odontológicas, públicas e privadas, além de todos os
atendimentos ambulatoriais e eletivos de saúde pública, exceto casos de urgência e emergência;
VII – Visitas a pacientes internados nos hospitais;
VIII – Atendimento ao público em geral por parte de bancos privados e públicos, exceto
programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas da doença, bem como
pessoas com doenças graves, e caixas eletrônicos, observada a quantidade de pessoas pelas
instituições financeiras, que não poderá ser superior a 5 indivíduos por atendimento;
IX – Ranchos com fins comerciais;
X – Hotéis e motéis;
XI – Bingos e demais eventos beneficentes e filantrópicos;
XII – Balneários.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu
interior.
Art. 3º - Fica ainda determinado o fechamento da Rodoviária e o transporte de vans,
intermunicipal ou interestadual.
Art. 4º - O disposto no artigo antecedente não se aplica às atividades internas dos
estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de
aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos, ficando vedada ainda a entrega de produtos e
mercadorias de forma presencial.
Art. 5º - A suspensão a que se refere este Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – Farmácias;
II – Mercados, supermercados, açougues, peixarias, sacolões e centros de abastecimento de
alimentos;
III – Clínicas veterinárias de urgência e emergência;
IV – Distribuidoras de gás;
V – Padarias;
VI – Postos de combustíveis, devendo permanecer fechados os serviços de lanchonete
VII – Os serviços funerários.
Art. 6º - Outros estabelecimentos comerciais poderão ser excepcionados conforme decisão do
Poder Executivo municipal, ouvido o Comitê de Gestão de Crises.
Art. 7º - Os estabelecimentos indicados no art. 4º deverão observar o seguinte:
I – Intensificar as ações de limpeza;
II – Disponibilizar, às suas expensas, álcool em gel aos seus clientes;
III – Desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores;
IV – Permitir a entrada de apenas um membro da família, não permitir a entrada de pessoas
menores de 12 anos e maiores de 60 anos, e exigir pagamento através de cartão, salvo se o
cliente não possuir, sendo que as aquisições de produtos não poderá ser superior a R$200,00
(duzentos reais) por pessoa.
Art. 8º - Fica proibida a aglomeração de pessoas nas praças, praças de esportes, canteiro central
da Avenida Virgínia Ferreira, entre outros, sob pena de caracterizar crime de desobediência,
podendo ser requisitada força policial.
Art. 9º - Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde Pública, através de suas gerências, a
elaboração de um plano de isolamento e barreira sanitária nas rodovias que cortam o Município de
Coxim-MS.
Art. 10º – Eventuais transgressões ao presente Decreto deverão ser comunicadas ao Ministério
Público e à Procuradoria Geral do Município de Coxim-MS, para as providências correspondentes,
devendo os departamentos de fiscalização da Prefeitura Municipal de Coxim-MS verificarem o
integral cumprimento destas regras.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Coxim (MS), 20 de março de 2020.
Aluízio São José
Prefeito Municipal
Coxim/MS

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 20/03/2020.